STF DECIDIU QUE É ILEGAL A EXIGÊNCIA DE CINCO ANOS NA CLASSE PARA QUEM COMPLETOU O TEMPO ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI 1354/20 (07/03/2020)

O STF decidiu, por maioria e em julgamento virtual, finalizado em 21/08/2020, que “em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art.8°, inciso II da Emenda Constitucional n°20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor.”
 
Texto legal citado na decisão: “Art. 8° - Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o  art. 40, § 3°, da Constituição Federal, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: (Revogado pela Emenda Constitucional n° 41, de 19.12.2003)
 
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; (Revogado pela Emenda Constitucional n° 41, de 19.12.2003)”
 
A polêmica diz respeito à interpretação equivocada que vem sendo adotada por diversos Entes Públicos, no sentido de que nas carreiras escalonadas em classes, o servidor deveria estar há 5 anos na classe na qual se encontra no momento em que requer aposentadoria, sob pena de “perder” uma ou mais classes para efeito de cálculo dos proventos. Assim a administração adota o entendimento de que cargo é equivalente à classe da carreira, causando sérios prejuízos aos servidores.
 
Em algumas carreiras, como a de Agente Penitenciário do Estado de São Paulo, servidores foram aposentados com “perda” de duas classes da carreira, para efeito de proventos.
 
A Justiça do Estado de São Paulo já vinha interpretando como ilegal esse entendimento da Administração. No entanto, ante a pendência de julgamento de recurso, no qual havia sido reconhecida a repercussão geral, muitos processos estão sobrestados, aguardando pela decisão do STF.
 
No mesmo julgamento, decidiu-se que “ressalvado o direito de opção , a regra de transição do art.8°, inciso II da Emenda Constitucional n° 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria.”


Att,
Aparecido Lima de Carvalho (Kiko)
Presidente Sinpol Campinas
 
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