PROJETO ELABORADO PELO SINPOL RIBEIRÃO PRETO EM PARCERIA COM A FEIPOL SUDESTE

Autoriza o Poder Executivo a criar Programa destinado à prestação de Serviços por Tempo determinado aos Policiais Civis Aposentados do Estado, e dá outras providências.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar programa destinado à prestação de serviços por tempo determinado a Policiais Civis Aposentados.
Artigo 2º - Os Policiais Civis aposentados que preencham os requisitos desta lei complementar, poderão ser designados para realização de atribuições específicas.
Artigo 3º - A designação para a prestação de serviços objetiva aproveitamento do potencial e experiência dos policiais civis aposentados, com maior rapidez, economia na formação e adaptação aos serviços, assim como, possibilidade de utilização em atividades administrativas.
Artigo 4º - Após indicação da Delegacia Geral de Polícia, corroborada pelo Secretário de Segurança Pública, e concordância do Policial Civil, ato do Governador do Estado nomeará o policial, observando-se as devidas justificativas da necessidade e conveniência para a Administração pública.
§ 1º - A Assembleia Legislativa do Estado, através das Comissões Permanentes de Administração Pública e Relações do Trabalho, e de Segurança Pública e Assuntos Penitenciários, designará 07 (sete) de seus integrantes, que formarão subcomissão especial, especificamente para exercer o controle e fiscalização das indicações e nomeações dos policiais civis aposentados.
§ 2º - A subcomissão especial, por decisão da maioria de seus membros, terá poder de veto às designações e contratações, após apuração de irregularidades, seja “ex ofício” ou por provocação devidamente fundamentada da sociedade civil, nos termos da lei.
§ 3º - O Poder Executivo editará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, as normas regulamentares que estabelecerão os requisitos a que serão submetidos os policiais civis aposentados a que se refere esta lei, cujo número total não poderá ultrapassar a 1.500 (mil e quinhentas) pessoas.
Artigo 5º - O ato designatório dos policiais civis aposentados se dará pelo prazo de até 4 (quatro) anos, vedada a prorrogação.
Artigo 6º - São requisitos para a designação:
I – não ter contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado;
II – não estar sendo submetido a processo de reversão;
III – não ter pena disciplinar de suspensão ou multa durante os últimos cinco anos de sua vida funcional.
IV – não estar respondendo a processo administrativo disciplinar punido com pena de cassação da aposentadoria.
V- encontrar-se apto para o exercício das tarefas a que foi designado, nos mesmos termos da avaliação médica dos servidores concursados.
VI- não ter seu nome vetado pela subcomissão formada nos termos desta lei.
Artigo 7º - O Policial Civil aposentado poderá ser dispensado da designação nas seguintes hipóteses:
I – a pedido;
II – “ex-offício”:
a) por conclusão do prazo de designação;
b) por terem cessados os motivos da designação;
III -quando o policial designado tiver sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, constatado em inspeção médica realizada pelo DPME do Estado;
IV – pelo cometimento de infração funcional, após o devido processo administrativo.
Parágrafo único - Concluída a tarefa antes do prazo previsto, o policial aposentado designado será dispensado, ou, havendo interesse da Administração, poderá ser-lhe cometida outra atribuição, nos termos desta Lei, respeitado o prazo legal.
Artigo 8º - O policial civil aposentado, designado nos termos desta lei complementar, não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, fará jus:
I – à percepção de vencimentos correspondentes a salário base da última classe de seu cargo;
II- a diárias em Unidade Fiscal do Estado - UFESP, correspondentes aos dias trabalhados;
III- a férias remuneradas, conforme legislação vigente;
IV – a abono natalino acrescido de 30% (trinta por cento) do vencimento.
Artigo 9º - Os policiais civis aposentados, designados nos termos da presente lei complementar, ficam sujeitos ao cumprimento das normas disciplinares em vigor, nos mesmos moldes dos servidores da ativa.
Artigo 10 - O ingresso no Programa não acarreta, por si só, qualquer direito ou vantagem pecuniária além daquelas previstas nesta lei complementar.
Parágrafo único - Aplica-se aos policiais civis aposentados designados, integralmente o seguro de acidentes pessoais idêntico ao pessoal da ativa.
Artigo 11 - O tempo de designação será anotado nos cadastros de assentamento do policial civil aposentado apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade.
Artigo 12 - A relação jurídica e a carga horária estabelecidas com base na presente lei complementar devem ser as mesmas dos servidores policiais em atividade, conforme Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 14 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei complementar visa dar maior celeridade à contratação de pessoal para a Polícia Civil do Estado de São Paulo, dada a carência constatada, e ainda aproveitar a experiência de policiais que são profundos conhecedores dos problemas e soluções aos reclamos da sociedade em segurança pública.
O reaproveitamento de servidores inativos terá a finalidade de viabilizar situações específicas, de forma direta ou em apoio em ações do interesse da Segurança Pública, minimizando a carência de pessoal técnico-especializado.
Desse modo, o chamamento de servidores aposentados possibilitará a realocação de servidores da ativa para a atividade fim, sem qualquer prejuízo à realização de novos concursos ou chamamento de aprovados, porquanto a realização de tarefas específicas não se confunde com as atribuições do pleno exercício do respectivo cargo.
Dentre as atividades afetas ao chamamento estão o atendimento ao público, os serviços de informática, os serviços administrativos, as atividades de ensino e treinamento, a condução
de veículos oficiais, etc.
O aproveitamento de mão de obra especializada, experiente e comprovadamente sem máculas funcionais, faz dos policiais designados, instrumentos de forte impacto na segurança da nossa população.
Outros estados da federação já se utilizam desse tipo de programa com metas e resultados plenamente satisfatórios.
Ante o exposto, contamos com a aquiescência dos demais pares desta Casa de Leis, para a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em 21/8/2018.
a) Campos
 





Att,
Aparecido Lima de Carvalho
Presidente Sinpol Campinas / Feipol Sudeste
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