FEIPOL SUDESTE pede providências ao DGP em relação à Portaria 34 de dezembro de 2016

Em reunião dia 2 de fevereiro último, o presidente da FEIPOL SUDESTE, Aparecido Lima de Carvalho, Kiko, solicitou ao Delegado Geral de Polícia (DGP) do Estado de São Paulo, Dr. Youssef Abou Chahin, providências para que todas as Unidades Policiais sejam dotadas de cofres ou locais adequados para a guarda de materiais, para assim poder ser cumprida a contento a Portaria 34/16, da DGP, que torna os Escrivães chefes responsáveis pelos objetos apreendidos nas ocorrências. O presidente da FEIPOL SUDESTE entende que sem esta providência, por falta de estrutura nas repartições, os Escrivães estão sujeitos a responder Processos Administrativos por eventuais extravios de apreensões.
 
O Delegado Geral falará aos diretores da Polícia Civil que tomem as providências necessárias para adequarem as Unidades que eventualmente não tenham cofres ou salas com condições de segurança adequadas para a guarda dos objetos para que assim a Portaria 34/16 seja cumprida de maneira adequada, sem eventuais prejuízos aos Escrivães.
 
ÍNTEGRA DA PORTARIA DGP-34, DE DE 01-12-2016
 
Estabelece diretrizes para a guarda e depósito de
objetos apreendidos em decorrência das ativida-
des de polícia judiciária, com exceção daqueles
que possuam regramento específico, e dá outras
providências
 
O Delegado Geral de Polícia, considerando a necessidade
de normatizar a guarda e depósito de objetos apreendidos em
decorrência das atividades de polícia judiciária;
Considerando que a uniformização do procedimento de
guarda e depósito contribui para o aprimoramento e melhoria
da eficiência dos trabalhos de polícia judiciária, a par de pos-
sibilitar adequada individualização de responsabilidade civil,
criminal e administrativa, se o caso;
 
Considerando, enfim, o disposto na alínea “p” do inciso l do
artigo 15 do Decreto 39.948, de 08-02-1995, Determina:
 
Artigo 1º – Os objetos apreendidos em decorrência das
atividades de polícia judiciária, que não possam ou não devam
ser imediatamente restituídos ou depositados a quem de direito,
serão encaminhados pelo Escrivão responsável pela apreensão
ao cartório central da Delegacia de Polícia.
 
Parágrafo único – A entrega dos objetos apreendidos ao
cartório central, será feita mediante recibo firmado pelo Escrivão
Chefe ou por policial designado.
 
Artigo 2º – Fica instituído como obrigatório nas Delegacias
de Polícia o Livro de Registro de Objetos Apreendidos, no qual
deverão constar em campos próprios:
 
I- O número de ordem do registro correspondente, descri-
ção e quantidade dos objetos apreendidos, data da apreensão,
data da entrega em cartório e data da destinação final dada
ao objeto;
 
II- o respectivo boletim de ocorrência;
 
III- as datas de remessa para realização de exames periciais,
bem como do retorno, e para o juízo de direito competente, se
o caso;
 
IV- outras informações eventualmente necessárias.
Parágrafo único – As movimentações dos objetos apreen-
didos, dentro ou fora da Delegacia de Polícia, serão realizadas
mediante recibo por parte do policial ao qual forem confiados.
Artigo 3º – Os objetos apreendidos serão guardados em
local seguro e apropriado, de forma organizada e controlada
pelo Escrivão Chefe da Delegacia de Polícia.
 
§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser designado
servidor pelo Delegado de Polícia Titular da unidade policial, ao
qual incumbirá a guarda, fiscalização e o registro de entrada e
saída dos objetos apreendidos.
 
§ 2º – O Escrivão Chefe, ou o servidor designado, nos ter-
mos do parágrafo anterior, receberá e procederá a conferência
dos objetos, devendo de imediato entregar recibo firmado aos
Escrivão de Polícia anteriormente responsável pela custódia
desses objetos.
 
Artigo 4º – Sempre que houver nova designação do Escrivão
de Polícia Chefe ou do servidor designado para a guarda dos
objetos apreendidos, será apresentada relação dos objetos sob
sua responsabilidade, os quais terão a guarda provisória trans-
ferida à chefia do cartório, para posterior entrega ao sucessor,
mediante assinatura de recibo.
 
Artigo 5º – Fica acrescida alínea “z” ao artigo 1º da Portaria
DGP-10, de 05-03-2010, que fixa o rol de livros obrigatórios
nas unidades da Polícia Civil, nos termos do Decreto Estadual
54.750, de 08-09-2009, instituindo-se o Livro de Registro de
Objetos Apreendidos.
 
Artigo 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.






att,
Aparecido Lima de Carvalho
Presidente Sinpol Campinas / Feipol Sudeste