FEIPOL SUDESTE E SINCOPOL MARÍLIA OBTÉM LIMINAR JUDICIAL CONTRA AS ESCALAS ABUSIVAS NA POLÍCIA CIVIL

A FEIPOL SUDESTE e o SINCOPOL MARÍLIA obtiveram liminar judicial suspendendo escalas abusivas de Policiais Civis, que tinham que se deslocar para trabalhar em outras cidades, sem serem remunerados para isso, exceção há para Delegados, que recebem a GAT (Gratificação por Acúmulo de Titularidade).

Uma decisão liminar, desta terça-feira (21/02), da meritíssima juíza Patrícia Maiello Ribeiro Prado, da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, deve por fim a um problema que muito vinha incomodando a direção da FEIPOL SUDESTE e de seus Sindicatos filiados, como é o caso do SINCOPOL. Trata-se da questão das escalas abusivas de acúmulo de cargos sem que o Policial Civil receba nada por isso (quando se responde por outra cidade, exceto se a função é de Delegado de Polícia).
 
Para corrigir tal injustiça, o presidente da FEIPOL SUDESTE, Aparecido Lima de Carvalho, Kiko, e o presidente do SINCOPOL MARÍLIA, Celso José Pereira, impetraram ação judicial, com alcance para todos os Policiais Civis do Estado, visando suspensão imediata dessas escalas, e o ressarcimento dos acúmulos de cargos, prestados nos últimos cinco anos, seja, em pecúnia ou compensação de banco de horas.
 
Segue trecho de fundamentos aduzidos em juízo:
 
 
                                                ” 01 –  O Sindicato autor, verificou que o  Decreto estadual nº 39.948/1995 em seu artigo 15 inciso II, alínea “q”  cria competência ao Delegado Geral de Polícia do Estado, para , de acordo com sua conveniência e oportunidade designar policial civil para em caráter excepcional e por prazo certo, acumular cargo policial, por vacância ou afastamento legal de seu titular, verbis
 
DECRETO N. 39.948, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1995
 
Artigo 15 – Ao Delegado Geral de Polícia, além de outras competências que lhe forem cometidas por lei, decreto ou resolução, compete:
I – omissis
II – em relação ao pessoal policial civil:
(…)
1.    q) designar policial civil, excepcionalmente e por prazo certo, para responder cumulativamente por unidades ou serviços de qualquer categoria, nos casos de vacância ou de afastamento legal dos respectivos titulares;
                                                                 
 02 – O Delegado Geral de Polícia, por sua vez, editou a Portaria DGP nº 40 de 28/06/2006 delegando esta competência aos Delegados de Polícia Diretores de Departamento de Polícia Judiciaria de São Paulo interior, os chamados DEINTERs e aos Delegados de Polícia, Diretores dos Departamentos da Macro São Paulo, nos seguintes termos;
 
PORTARIA
 
Portaria DGP – 40, de 28-6-2006
 
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando a necessidade de dinamizar o labor policial, notadamente quanto a movimentação de policiais civis para acumulação de unidades ou serviços; Considerando o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, nos autos do Protocolado DGPAD 11.806/05, que concluiu pela legalidade de delegação da competência prevista no artigo 31 da Lei Complementar 207/79; resolve: Artigo
 
1º – Fica delegado, aos Diretores dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior e da Macro São Paulo, no âmbito da correspondente departamental, o exercício das competências previstas no artigo 31 da Lei Complementar 207, de 5-1-79 ( Lei Orgânica da Polícia) e na alínea “q”, inciso II, do artigo 15 do Decreto 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, exclusivamente para designar policial civil, excepcionalmente e por prazo certo, a responder cumulativamente por unidades ou serviços de qualquer categoria, nos casos de vacância ou de afastamento legal dos respectivos titulares.
 
Artigo 2º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
03 – Assim, operacionalizando esta competência, para atribuir escala de acumulo de cargo a um policial, segue se a seguinte sistemática: – o Delegado de Polícia, chefe imediato do policial escalando, solicita a necessidade ao Delegado Seccional da área de competência, este por sua vez indica a necessidade ao Delegado Diretor do DEINTER, que autoriza a determinação para escalação acumulativa de cargo.
                                                   
 04 – Desta feita, é habitual e rotineira na polícia civil a designação de policiais civis para responder em acumulo, por outro cargo diverso daquele de sua investidura, ora para responder por cargo da Delegacia Seccional em plantões extraordinários, ora para responder em acumulo por outras cidades, diversas da sede de exercício.
 
05 – Esta pratica administrativa de acúmulos de cargo na polícia civil tem se revestido de um certo abuso por parte da administração, de maneira a afrontar a garantia constitucional do concurso público art. 37, II CF/88, visto que referidas escalas de acumulo de cargo, de período certo e excepcional, tem se transformado em período indeterminado e perene porque as escalas alcançam semestres e até anuidade”








 


Att//
 
Aparecido Lima de Carvalho, Kiko
Presidente da FEIPOL SUDESTE
Presidente do SINPOL de CAMPINAS e REGIÃO